Olá leitores e leitoras do blog enfermãe!!!
Mais uma vez temos a colaboração da nossa Advogada Gláucia, minha irmãzinha querida, que super apoia o nosso blog e está sempre se preocupando em trazer novos conhecimentos e esclarecimentos para as mamães e papais. Hoje ela vai nos explicar como funciona quando os pais que não vivem junto prejudicam o desenvolvimento dos seus filhos... Bom, ela vai explicar muito melhor do que eu, pois ela é expert no assunto...
Olá leitores!
A alienação parental definitivamente é um assunto triste e delicado, mas muito mais comum do que vocês possam imaginar.
Ela geralmente ocorre quando
ou o genitor, ou os avós, tutor(es) ou guardião(ões), magoado(s) com o
outro genitor, resolve(m) “usar” a criança ou adolescente para “descontar” sua
raiva, transtornando-a com a clara intenção de atingir o outro.
O maior prejudicado em toda essa
história são os próprios filhos. As consequências e cicatrizes destes atos são
devastadoras na vida de qualquer pessoa e situação nenhuma é resolvida ou
melhorada, muito pelo contrário.
No entanto, tais atos possuem consequências
jurídicas para seu praticante.
Segundo o termo proposto pelo psicólogo
americano Richard Gardner (precursor do tema, em 1985), alienação parental é a
situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços
afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor
em relação a ele.
A lei n°. 12.318/10 dispõe sobre a síndrome
da alienação parental, ampliando seu conceito, a considerando como “a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este”.
Referida lei traz exemplificações da síndrome,
conforme o rol abaixo (ressaltando que outros atos também podem ser declarados
pelo Juiz ou constatados pela perícia psicológica):
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando
a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com
familiares deste ou com avós.
Entende-se que a prática destes atos fere o
direito fundamental da criança ou adolescente de conviver em um lar saudável,
bem como a prejudica nos seus afetos. Além do mais, é vista como abuso moral e
como o descumprimento dos deveres da autoridade parental, do tutela ou guarda.
A alienação parental pode ser praticada
diretamente ou com o auxílio de terceiros e, em qualquer caso, são puníveis.
A declaração do ato de alienação parental
pode se dar a requerimento das partes interessadas ou de ofício (pelo próprio
Juiz ou Ministério Público) e poderá ser declarada em qualquer momento do
processo judicial tramitando.
O Juiz, após ouvir o Representante do Ministério Público, “tomará
as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com
genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso”.
A constatação será determinada
por perícia psicológica ou biopsicossocial, juntamente com as demais provas
colhidas (são exemplos: testemunhas, documentos, desenhos da criança, cartinhas
delas, etc.).
Neste tema não bastam meras alegações,
devem ser colhidos e trazidos aos autos importantes subsídios técnicos para
que, com uma análise cuidadosa do caso, se verifiquem indícios que realmente
levem à alienação parental.
É o entendimento trazido
pelas doutrinas:
É forçoso admitir que não existe solução
fácil e tampouco simples para a comprovação da existência de situação de
alienação parental, sobretudo porque o problema é por demais complexo, sendo
indispensável aos operadores do Direito, o auxílio de profissionais das áreas
da psiquiatria e psicologia, visto que somente com o auxílio de tais áreas de
conhecimento é possível chegar a uma conclusão confiável. [...] O emprego de
qualquer medida exige cautela do julgador e mesmo a medida legal (ou judicial),
deve, se possível, ser discutida com a equipe multidisciplinar, pois em algumas
situações podem até mesmo acirrar a disputa, como ocorre algumas vezes com a
fixação de multa, pois a partir de um montante exigível, instaura-se mais um
litígio, cuja finalidade é o recebimento do valor. (COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o
"jogo patológico" que gera o sepultamento afetivo em função do
exercício abusivo da guarda. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v.
12, n. 16, p. 62-81, jun. /jul. 2010, p. 79).
Ressalto que, além de meras
alegações não bastarem (como dito acima), forjar provas também é crime. Assim
como tem aqueles que alienam as crianças e adolescentes, também existem aqueles
que “brincam” com a justiça, a fim de transtornar a vida da outra parte, “para
dar-lhe um susto”. Seja cuidadoso com as alegações e atos tomados na justiça,
você vai responder por eles.
Quando caracterizado os atos
típicos desta síndrome, o Juiz, “cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”
(art. 6º, da lei), poderá:
I - declarar
a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar
o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III -
estipular multa ao alienador;
IV - determinar
acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V -
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão;
VI -
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII -
declarar a suspensão da autoridade parental.
Pais, tutores, guardiões e
avós, não passem as suas frustrações para os seus filhos/netos, façam melhor, os
eduquem para que não passem pelas mesmas situações.
Lembrem-se de que seus
filhos seguem seus passos e que dificultar não tem desculpa, tem lei!
“É na educação
dos filhos que se revelam as virtudes dos pais.”
Gláucia Martinhago Borges
Advogada
OAB/SC 36479
48
3437 8328
"Gau, obrigada pelos textos maravilhosos que escreves para o blog,
obrigada por me apoiar sempre e
por compartilhar o mesmo sentimento que o meu
(de passar todo conhecimento que podemos para as mamães e os papais).
Muito obrigada mesmooooo!!!
Sabes que te amo muito né, incondicionalmente!!!
Beijinhosss"