13/02/2014

NOÇÃO JURÍDICA: Alienação parental. Escrito pela Advogada Gláucia Martinhago Borges.


Olá leitores e leitoras do blog enfermãe!!!

Mais uma vez temos a colaboração da nossa Advogada Gláucia, minha irmãzinha querida, que super apoia o nosso blog e está sempre se preocupando em trazer novos conhecimentos e esclarecimentos para as mamães e papais. Hoje ela vai nos explicar como funciona quando os pais que não vivem junto prejudicam o desenvolvimento dos seus filhos... Bom, ela vai explicar muito melhor do que eu, pois ela é expert no assunto...

Olá leitores!

A alienação parental definitivamente é um assunto triste e delicado, mas muito mais comum do que vocês possam imaginar.
Ela geralmente ocorre quando ou o genitor, ou os avós, tutor(es) ou guardião(ões), magoado(s) com o outro genitor, resolve(m) “usar” a criança ou adolescente para “descontar” sua raiva, transtornando-a com a clara intenção de atingir o outro.
O maior prejudicado em toda essa história são os próprios filhos. As consequências e cicatrizes destes atos são devastadoras na vida de qualquer pessoa e situação nenhuma é resolvida ou melhorada, muito pelo contrário.
No entanto, tais atos possuem consequências jurídicas para seu praticante.


Segundo o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner (precursor do tema, em 1985), alienação parental é a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

A lei n°. 12.318/10 dispõe sobre a síndrome da alienação parental, ampliando seu conceito, a considerando como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Referida lei traz exemplificações da síndrome, conforme o rol abaixo (ressaltando que outros atos também podem ser declarados pelo Juiz ou constatados pela perícia psicológica):
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 


Entende-se que a prática destes atos fere o direito fundamental da criança ou adolescente de conviver em um lar saudável, bem como a prejudica nos seus afetos. Além do mais, é vista como abuso moral e como o descumprimento dos deveres da autoridade parental, do tutela ou guarda.
A alienação parental pode ser praticada diretamente ou com o auxílio de terceiros e, em qualquer caso, são puníveis.

A declaração do ato de alienação parental pode se dar a requerimento das partes interessadas ou de ofício (pelo próprio Juiz ou Ministério Público) e poderá ser declarada em qualquer momento do processo judicial tramitando.
O Juiz, após ouvir o Representante do Ministério Público, “tomará as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso”. 


A constatação será determinada por perícia psicológica ou biopsicossocial, juntamente com as demais provas colhidas (são exemplos: testemunhas, documentos, desenhos da criança, cartinhas delas, etc.). 
Neste tema não bastam meras alegações, devem ser colhidos e trazidos aos autos importantes subsídios técnicos para que, com uma análise cuidadosa do caso, se verifiquem indícios que realmente levem à alienação parental.
É o entendimento trazido pelas doutrinas:
É forçoso admitir que não existe solução fácil e tampouco simples para a comprovação da existência de situação de alienação parental, sobretudo porque o problema é por demais complexo, sendo indispensável aos operadores do Direito, o auxílio de profissionais das áreas da psiquiatria e psicologia, visto que somente com o auxílio de tais áreas de conhecimento é possível chegar a uma conclusão confiável. [...] O emprego de qualquer medida exige cautela do julgador e mesmo a medida legal (ou judicial), deve, se possível, ser discutida com a equipe multidisciplinar, pois em algumas situações podem até mesmo acirrar a disputa, como ocorre algumas vezes com a fixação de multa, pois a partir de um montante exigível, instaura-se mais um litígio, cuja finalidade é o recebimento do valor. (COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o "jogo patológico" que gera o sepultamento afetivo em função do exercício abusivo da guarda. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n. 16, p. 62-81, jun. /jul. 2010, p. 79).


Ressalto que, além de meras alegações não bastarem (como dito acima), forjar provas também é crime. Assim como tem aqueles que alienam as crianças e adolescentes, também existem aqueles que “brincam” com a justiça, a fim de transtornar a vida da outra parte, “para dar-lhe um susto”. Seja cuidadoso com as alegações e atos tomados na justiça, você vai responder por eles.

Quando caracterizado os atos típicos desta síndrome, o Juiz, “cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso” (art. 6º, da lei), poderá: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 


Pais, tutores, guardiões e avós, não passem as suas frustrações para os seus filhos/netos, façam melhor, os eduquem para que não passem pelas mesmas situações.
Lembrem-se de que seus filhos seguem seus passos e que dificultar não tem desculpa, tem lei!


É na educação dos filhos que se revelam as virtudes dos pais.


Gláucia Martinhago Borges
Advogada
OAB/SC 36479

48 3437 8328

"Gau, obrigada pelos textos maravilhosos que escreves para o blog,
obrigada por me apoiar sempre e
por compartilhar o mesmo sentimento que o meu 
(de passar todo conhecimento que podemos para as mamães e os papais).
Muito obrigada mesmooooo!!!
Sabes que te amo muito né, incondicionalmente!!!
Beijinhosss"