21/11/2013

NOÇÃO JURÍDICA sobre a guarda dos filhos. Escrito pela Advogada Gláucia Martinhago Borges.


NOÇÃO JURÍDICA: A Guarda dos filhos.


Olá novamente leitores e leitoras do blog Enfermãe. Hoje falaremos sobre os tipos de guarda dos filhos existentes na nossa legislação. 

Nem sempre os pais vivem juntos. Podem nunca ter vivido sobre o mesmo teto, mas terem tido filhos... podem ter sido casados, terem vivido em união estável, mas resolverem por bem se separar, mas filhos são para sempre e as obrigações com eles continuam, dia após dia. E é ai que surge o conceito de guarda.


Atualmente, temos dois tipos de guarda: a compartilhada e a unilateral. 

1. Guarda compartilhada: O código civil define que guarda compartilhada é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

2. Guarda unilateral: Compreende-se por guarda unilateral, segundo o código civil, a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; educação.

Os pais podem optar de maneira consensual (através de acordo) como será exercida a guarda do filho menor de idade: se apenas com um dos dois - unilateral, ou de forma compartilhada. 

Ou, caso não haja possibilidade de acordo (litigioso), o Juiz decidirá a forma que se dará a guarda. 

O que se leva em consideração é SEMPRE o melhor interesse da criança. Não é a conveniência dos pais, não é apenas condições financeiras, não é apenas como cada genitor é, mas sim o que será melhor para a criança em questão, num conjunto de fatores.

Acontece que para ser possível a guarda compartilhada é necessário que os pais tenham um mínimo de bom relacionamento, visto que se trata de responsabilização conjunta. É aquela em que há harmonia e concordância dos pais, diálogos abertos e constantes sobre o cotidiano do filho, para haverem concordâncias nas atitudes de um e de outro para com a responsabilidade e tomada de decisões sobre o mesmo, bem como nas alterações de residência. 

Na guarda compartilhada, com relação à moradia, o filho pode ficar um tempo na casa do pai e outro tempo na casa da mãe. Algumas pessoas dividem em tempo certos (duas semanas em um, duas semanas em outro), outras deixam livre para a criança ou adolescente decidir ou até mesmo deixam livre por acordo entre os pais (trocam ligações para combinar dias, etc.). 

Mas isso não quer dizer que obrigatoriamente a guarda compartilhada tenha alternância de residências. Pode-se optar por criar a rotina da criança ou adolescente apenas em uma moradia, mas ainda assim toda a responsabilidade, direitos e deveres serão divididos. Esta forma na verdade mostra-se a mais aceita dentro do judiciário, visto que assim o filho não perde suas referências de moradia, mas ao mesmo tempo desfruta tanto da companhia materna como da paterna, em um regime de visitação bastante amplo e flexível.


Isso não quer dizer que na guarda unilateral a responsabilidade é total, única e exclusiva de um genitor. Friso aos papais que é DEVER de ambos o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Não sobrecarreguem um, não joguem a culpa exclusiva no outro por qualquer coisa. 

Não esqueçam seus filhos com o outro genitor – quem mais sofre nessa história é seu próprio filho e não seu ex-companheiro.

O código civil é claro, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Não é “deixar que o outro se vire sozinho”, afinal, o filho é dos dois. 

A guarda normalmente fixada quando há litígio é a unilateral, mas isso não quer dizer que a guarda unilateral não é sinônimo de que os genitores não se dão bem. Por acordo os pais podem também entender por melhor deixar a guarda unilateral para apenas um genitor, estabelecendo para o outro o direito de visitas.

O direito de visitas pode se dar de forma previamente fixada (exemplo: finais de semanas alternados e mais algum dia na semana) ou pode se dar de forma livre, desde que haja prévia comunicação entre os genitores e que não atrapalhe a rotina do filho (como horários que está na escola).

Lembro que o direito de visitas se estende também a qualquer dos avós.

Cabe ressaltar que o juiz pode verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe e, nesse caso “deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”. 

Nenhuma medida com relação à guarda, visitas ou alimentos aos filhos é inalterável. Elas podem ser alteradas a qualquer tempo, seja por acordo entre as partes, seja por ação litigiosa, se houver a comprovação da real necessidade da mudança.

Enquanto a guarda definitiva não é resolvida na ação litigiosa, o Juiz fixa a guarda provisória a um dos genitores. Normalmente é para aquele que está com a guarda de fato, salvo casos comprovados que é necessária uma mudança brusca na guarda.

Gostaria de conscientizar as pessoas da grande importância de tentar se chegar a um acordo entre as partes principalmente quando o assunto envolve os filhos. Sei que muitas vezes o casal está saindo magoado do relacionamento, mas não se esqueçam, SEUS FILHOS NÃO TEM NADA HAVER COM ISSO. Eles necessitam tanto do amor da mãe quanto do pai. Não os envolvam em suas magoas, não os utilizem como escudos, não os joguem no meio da briga como “pingue-pongue” do casal. 


Ao contrário do que muitos pais pensam, os filhos sentem e muito quando os pais discordam sobre as tomadas de decisões dos mesmos. É muito triste ver as consequências que estas atitudes podem trazer a uma criança ou adolescente. 

Leitores, a justiça está cada vez mais “atolada” de processos. Uma ação judicial litigiosa pode levar ANOS para acabar. No final todos estamos desgastados com tantas brigas, discórdias, buscas incessantes de provas. Uma ação consensual leva meses.

Sei que existem vezes que não há como se chegar a um acordo. É normal, não se sintam diferentes ou pessoas ruins por isso. Mas se há a mínima chance de se chegar a um acordo, TENTEM! 


Lembro, também, que para entrar com qualquer uma dessas ações judiciais vocês necessitam de um advogado. Seja por acordo ou quando se faz necessário uma ação litigiosa. 

Se você não tem condições financeiras, pode procurar a defensoria pública de sua cidade ou região, ou até mesmo as casas da cidadania se sua cidade possuir. 

Gosto de frisar a importância de se procurar um profissional do direito para dirimir suas dúvidas. Principalmente um que trabalhe nesta área, visto que diante da grande extensão do direito, não é fácil saber tudo o tempo todo. 


Já vi muitas pessoas perderem ou deixarem de buscar seus direitos ou até mesmo acharem que tem mais direitos do que realmente tem porque “a vizinha falou, alguém disse, a reportagem confirmou, a novela da globo mostrou”... 

Lembrem-se, isto é direito dos filhos e dever dos pais.

Espero ter sido esclarecedora para vocês. Dentro desta discussão sobre os filhos, ainda há outras, como a pensão alimentícia dos mesmos, a alienação parental... o que devido a extensão desses e do tema tratado hoje, deixaremos para outra postagem.



Gláucia Martinhago Borges
Advogada OAB/SC 36479 
Criciúma-SC-Brasil
email: glauciaborges@icloud.com 
telefone (escritório): (48) 3437-8328 


"As crianças sofrem muito nesses casos, como deixou bem frisado a nossa advogada aqui.
Elas não merecem e são prejudicadas psico e emocionalmente, o que ás vezes traz muitas consequências no seu futuro. 
Portanto, os pais devem se preocupar e muito com o bem estar da criança nesse momento tão delicado. Talvez só saiba o quanto isso tudo é ruim quem já passou por isso.
Quero aproveitar para mais uma vez agradecer a Gláucia, que além de ser uma advogada muito dedicada, e uma escritora muito boa, é uma excelente irmã!!!
Te amo Gau e muito obrigada pela colaboração ao nosso blog!!!"

Beijinhos e até a próxima pessoal!!!