Olá
leitoras do blog ENFERMÃE!
Eu
me chamo Gláucia Martinhago Borges, sou irmã da Vanessa, a Enfermãe e,
consequentemente, Titia da Alexia.
Sou
advogada, formada em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense-UNESC.
Ainda
não sou Mamãe e quando a Vá me contou sobre a ideia do blog pensei que não
auxiliaria em nenhuma matéria que nele seria colocada, por incrível que pareça,
pensei apenas nas áreas da saúde e esqueci justo da minha. Mas ao contrário do
que pensei, a Vá me convidou para escrever sobre os assuntos que defendo no meu
dia a dia, ou seja, os direitos. Assim, me sinto muito realizada em auxiliar as
Mamães, fazendo o que eu mais amo na minha profissão: esclarecer dúvidas e
ajudar a assegurar seus direitos.
Obrigada
pelo convite Vá, fiquei muito contente, te amo.
Como
o bom e velho direito, sempre existem as regras e as exceções, por isso vou
dividir o assunto em tópicos.
O
assunto é grande, vou tentar me ater aos principais pontos (e mesmo assim é
grande).
I.
REGRAS
GERAIS DA LICENÇA MATERNIDADE
PERÍODO DE
TEMPO: Mamães empregadas, vocês têm direito a 120 (cento e vinte) dias de
repouso garantido por lei, sem prejuízo do emprego e do salário.
Me refiro às
“mamães” de forma geral porque não só as gestantes têm esse direito, mas também
aquelas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, independente
da idade da criança (mediante apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã), segundo a nossa Constituição Federal, somado a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ESTABILIDADE:
A lei ainda garante à gestante estabilidade no emprego, ou seja, é vedada a
dispensa da gestante de forma arbitrária ou sem justa causa.
A
nossa legislação ainda frisa em um dispositivo específico que não constitui
justa causa para a rescisão do contrato de trabalho o fato da mulher estar
grávida (ou ainda, por haver contraído matrimônio). Sim, foi necessária a
criação de um artigo deste pelo nosso constituinte para que não houvesse
demissões por estes motivos. Levando-se em consideração que a CLT é de 1943,
pensamos nas dificuldades que passaram nossas avós, bisavós, tataravós(...) para
que chegássemos ao ponto de transformar isto em artigo de lei. Parece tão óbvia
esta frase hoje em dia, não? Pois é, antigamente não era, nem perto do óbvio. Então,
temos que agradecer o quanto elas lutaram para que atualmente tivéssemos esses
direitos!
No
tocante ao tempo da estabilidade para a empregada gestante, foi positivado no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que se dará desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Quanto
a este assunto faço um adendo:
1)
O
que é a ADCT? Trata-se, no sentido literal da palavra e tentando ser bem clara,
de uma regulamentação provisória daquilo que ainda não está regulamentado. Sim,
alguns artigos da Constituição Federal e dos nossos códigos dispõem sobre o
direito das pessoas seguidos da frase “nos termos de lei complementar” (ou
seja, uma lei que “regulamente” melhor este direito) e, enquanto esta lei não é
criada e se faz necessário algum tipo de especificação, pois normalmente está
gerando muitos conflitos de entendimentos, cria-se os artigos da ADCT.
2)
Críticas
a este artigo: existem muitas discussões no seguinte sentido, se a gestante tem
estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o
nascimento do bebê, não teria ela direito a 05 (cinco) meses de
licença-maternidade e não de 120 (cento e vinte) dias – que equivale a 04
(quatro) meses - já que ela ainda está estável? No meu entendimento jurídico
não. Respondo: A estabilidade refere-se a não rescisão do contrato de trabalho
por aquele período de tempo (descoberta da gravidez até cinco meses após o
nascimento) por motivos injustificados. A licença-maternidade refere-se ao
período que a mamãe poderá estar em repouso remunerado ante ao nascimento de
seu filho. Isso quer dizer que após você voltar da sua licença-maternidade,
ainda terá mais um mês trabalhado garantido contra dispensas arbitrárias e sem
justa causa. Uma coisa não se confunde com a outra, elas são, na realidade,
garantidoras uma da outra: A mamãe pode descansar tranquila durante o período
de licença-maternidade por estar estável.
Outro
ponto interessante é que a lei dispõe que a estabilidade provisória incide
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Mamães,
pelo que estudo e vejo, sei que os sentimentos afloram na gravidez, os
hormônios estão “à flor da pele”, porém, não saiam “xingando” seus empregadores
ou fazendo coisas erradas/ilícitas no seu trabalho. A lei garante a
estabilidade contra despedidas arbitrárias e SEM justa causa. Em nada fala
sobre a proibição da rescisão de trabalho por justa causa.
ÍNICIO
DO PERÍODO DE AFASTAMENTO: O início da licença pode ocorrer entre o 28º dia
antes do parto ou da data da ocorrência deste.
Não
basta simplesmente se afastar, deve-se notificar o empregador, mediante
atestado médico, sobre a data do afastamento do emprego.
PRORROGAÇÃO:
Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
PARTO
ANTECIPADO: Caso ocorra, em nada muda seu direito de 120 (cento e vinte) dias.
VOCÊ
PODE PEDIR DEMISSÃO?: A lei fala tanto em proteção ao emprego da gestante que
parece que não poderemos sair daquele emprego mesmo se quisermos. Na realidade
ela não especifica sobre outros motivos, então vou trazer aqui apenas o que já
está positivado, assim, mediante atestado médico, é facultado à mulher grávida
romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que
seja prejudicial à gestação. Outros motivos deverão ser discutidos e muito bem
fundamentados eu acredito, senão poderá prejudicar o empregador.
ABORTO:
Infelizmente, pode acontecer. E a lei não te desamparará totalmente. Assim, ela
garante a você, mulher, que teve um aborto não criminal (ou seja, não abortou
de propósito/porque quis/sem motivo – frisando que no Brasil isso é crime), um
repouso remunerado de 02 (duas) semanas, assegurado ainda o direito de retornar
à função que ocupava antes de seu afastamento. Claro, existe um requisito para
essa concessão: atestado médico oficial comprovando que não foi aborto-crime.
CURIOSIDADE:
O exame de gravidez não pode ser exigido pelo empregador para fins de admissão
ou manutenção no emprego (Lei 9029/95 – que constitui como crime essa
exigência). Para tanto, em nada há impedimento dessa exigência no ato da
dispensa, trata-se na verdade, de garantia para as partes.
Muitas mulheres questionam: “porque
minha amiga/conhecida teve o direito a 06 (seis) meses de licença-maternidade e
eu somente a 04 (quatro)”. Bem, nesse tópico você encontrará a resposta.
Em 09 de setembro de 2008 foi
publicada a Lei 11.770 que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à
prorrogação da licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal.
Explico: a prorrogação do prazo de 60
(sessenta) dias na duração da licença-maternidade (ou seja, direito a 180 dias
de licença) é garantido à empregada da pessoa jurídica (seu local de trabalho)
que aderir ao Programa.
Lembrando que empresa alguma é
obrigada a aderir ao programa.
Friso que a lei está em vigor, mas pelas pesquisas que efetuei,
existe maior adesão às empresas públicas (para as servidoras públicas) do que
nas empresas privadas (para as empregadas privadas). Inclusive, existe ainda
discussões se para as empresas privadas esta lei estaria mesmo em vigor e desde
quando ela entrou em vigor para elas – para as públicas já estava valendo desde
2008.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO: a empregada
que desejar esta prorrogação deve requerer até o final do primeiro mês após o
parto e se for concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
Ou seja, tem que haver o pedido de prorrogação até um mês após o parto e ele
deve ser concedido antes de você voltar a trabalhar.
PROIBIÇÕES:
No período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder a
prorrogação.
ADOÇÃO: Tal benefício se estende à
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
BENEFÍCIOS À EMPRESA: Em troca, a
empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a
remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença, vedada a dedução como despesa operacional.
Qualquer dúvida estou a
disposição.
Beijos!!!!
Gláucia Martinhago Borges
Advogada - OAB/SC 36479
Telefone: (48) 3437-8328 (escritório).
Criciúma-SC.
"Gau, minha irmã maravilhosa, muito obrigada por tudo!!!
Ameeeeei, aprendi muito contigo... Espero aprender mais ainda.
Muito sucesso na tua vida!!!! Te amoooooo!!!!
Beijosss, Va."